Sisbajud, Tema 1.235 e Prescrição Intercorrente nas Execuções Cíveis

Ilustração sobre proteção jurídica e financeira da família, com tribunal, escudo, casa, carro, robô e calendário

Nota Editorial

O texto analisa mudanças recentes na execução civil no Brasil, com foco no bloqueio eletrônico de ativos, na proteção de valores impenhoráveis e na prescrição intercorrente. Destaca o Sisbajud com monitorização contínua, o Tema 1.235 do STJ sobre a necessidade de manifestação do devedor e a flexibilização da penhora salarial em alguns casos.

Também explica que a Lei 14.195/2021 alterou o início e a interrupção da prescrição intercorrente, exigindo atos efetivos de cobrança. O conjunto dessas regras aumenta a pressão sobre credores e reforça a necessidade de defesa técnica rápida pelos devedores.


O processo de execução civil e o cumprimento de sentença no Brasil vivem a sua maior revolução desde a digitalização do Poder Judiciário. A eterna busca pelo equilíbrio entre o direito do credor de receber o seu crédito e o direito do devedor de preservar o seu mínimo existencial ganhou contornos dramáticos.

Atualmente, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros não é apenas uma medida de coerção; tornou-se um campo de batalha altamente tecnológico e processual, onde a velocidade da tecnologia e os prazos preclusivos implacáveis ditam quem vencerá a demanda.

Três pilares recentes redefiniram por completo as regras do jogo: a implementação do novo Sisbajud de monitorização contínua por até um ano, a tese vinculante do Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as novas balizas de prescrição intercorrente trazidas pela Lei nº 14.195/2021.


1. “Teimosinha” do Sisbajud: Monitorização por até 1 ano (Portaria CNJ 3/2024)

A maior inovação tecnológica na recuperação de ativos decorre do projeto-piloto do novo Manual do Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), instituído pela Portaria CNJ 3/2024. O mecanismo de repetição programada de buscas, popularmente batizado de “teimosinha”, sofreu uma transformação radical.

Até recentemente, as ordens de bloqueio via “teimosinha” operavam num teto rígido de até 30 dias. Findo esse prazo, as contas do devedor eram libertadas do rastreio automático, obrigando o credor a protocolar novas petições e o juiz a emitir novas ordens judiciais. Sob a nova regulamentação, a dinâmica mudou drasticamente:

  • Vigência Ampliada para até 12 Meses: A ordem de indisponibilidade de ativos passa a vigorar por até 1 ano consecutivo. Durante 365 dias, o sistema monitoriza ativamente as contas associadas ao CPF ou CNPJ do executado.

  • Bloqueio em Tempo Real: Qualquer recurso que ingressar nas contas do devedor (como transferências via PIX, TED, depósitos, salários ou recebíveis) é retido de forma automática e imediata até atingir o limite total do débito, inutilizando a conta para movimentações quotidianas.

  • Velocidade de Execução (Janela de 2 Horas): O novo sistema reduziu o tempo de processamento bancário, que antes demorava de 1 a 2 dias úteis. Agora, as determinações de bloqueio são transmitidas à rede bancária duas vezes ao dia (às 13h e às 20h), e a restrição efetiva nas contas ocorre em aproximadamente duas horas após o envio pelo juízo.

  • Transição Gradual: Esta estrutura teve início através de um acordo de cooperação técnica assinado em maio de 2026 pelo ministro Edson Fachin (presidente do CNJ e do STF) com cinco grandes instituições financeiras brasileiras (Itaú, Nubank, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e XP Investimentos), com cronograma de expansão nacional de 18 meses para o restante da rede bancária.

Com isso, a penhora online deixa de ser uma mera “fotografia” do saldo bancário num momento específico e passa a funcionar como um filme contínuo, asfixiando financeiramente os devedores recalcitrantes.


2. O limite de 40 salários-mínimos e o impacto do tema 1.235 do STJ

Embora o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil declare impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência estendeu historicamente essa proteção para contas-correntes ordinárias, fundos de investimento e outros ativos de liquidez diária, desde que caracterizados como reserva de subsistência.

Em 2026, com o salário-mínimo nacional fixado em R$ 1.621,00 por força do Decreto nº 12.797/2025, o teto dessa proteção financeira equivale a R$ 64.840,00.

No entanto, o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.235 pela Corte Especial do STJ (REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS) alterou profundamente o procedimento de defesa do devedor. A tese fixada estabelece que:

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O que muda na prática com o Tema 1.235 do STJ?

  1. Fim do Desbloqueio Automático: Anteriormente, ao constatar que o valor bloqueado pelo Sisbajud era inferior a 40 salários-mínimos, muitos juízes realizavam a liberação imediata do dinheiro por iniciativa própria. Agora, o juiz é expressamente proibido de agir de ofício. O bloqueio é mantido até que o devedor se manifeste.

  1. Direito Disponível e Renúncia: O STJ entendeu que essa proteção constitui direito patrimonial disponível. Se o devedor preferir usar a quantia poupada para liquidar a execução, ele pode fazê-lo, renunciando tacitamente à impenhorabilidade.

  1. O Prazo Fatal de 5 Dias: O executado deve peticionar nos autos e provar que os valores bloqueados gozam da proteção da lei no prazo preclusivo de 5 dias após a intimação da indisponibilidade (nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). Se perder esse prazo, ocorre a preclusão temporal, o bloqueio provisório converte-se em penhora definitiva e os valores são transferidos ao credor, restando inviabilizada discussões posteriores.


3. Flexibilização salarial e a proteção ao mínimo existencial

A proteção absoluta aos salários, remunerações e proventos de aposentadoria (artigo 833, inciso IV, do CPC) também foi mitigada. Embora o § 2º autorize a penhora salarial expressamente para pensão alimentícia ou sobre rendimentos mensais superiores a 50 salários-mínimos (R$ 81.050,00 em 2026), o STJ abriu caminho para exceções de forma casuística.

Com o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em REsp 1.874.222/DF, o STJ autorizou a penhora de percentuais de salários inferiores a 50 salários-mínimos para o pagamento de dívidas comuns, desde que demonstrado em juízo que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Esta matéria encontra-se em vias de pacificação sob o Tema Repetitivo 1.230 do STJ, que definirá os requisitos objetivos para tal mitigação.

Atualmente, os tribunais brasileiros aplicam diferentes correntes interpretativas sobre a penhora salarial:

Tribunal / JurisdiçãoMargem de Penhora AdmitidaRequisito de Aplicação / Contexto
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)Impede bloqueios para quem ganha até 5 salários-mínimos.Adota faixas escalonadas de penhora (de 2,5% a 10%) apenas para rendimentos acima deste teto, visando proteger o mínimo existencial.
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)Admite a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos.Aplicada sobretudo em execuções de longo curso, após esgotados outros meios de busca de bens e demonstrada a inércia do devedor.
Tribunal Superior do Trabalho (TST – Tema 75)Admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos.Voltada a créditos de natureza trabalhista (alimentar), exigindo-se apenas que reste resguardado um salário-mínimo mensal para a sobrevivência do devedor.

4. O contra-ataque do devedor: A prescrição intercorrente da lei 14.195/2021 (Artigo 921 do CPC)

Se por um lado o credor possui ferramentas de rastreio contínuo inéditas e mais severas com o novo Sisbajud, por outro o devedor ganhou um poderoso aliado temporal: as novas regras da prescrição intercorrente instituídas pela Lei nº 14.195/2021.

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução é extinto em decorrência da ausência de atos efetivos de cobrança durante o prazo prescricional do direito material (que, para contratos particulares e cobranças bancárias comuns, costuma ser de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil).

As modificações que alteraram o equilíbrio de forças nas execuções incluem:

  • Início Imediato do Relógio (Art. 921, § 4º, CPC): Sob a regra antiga, o prazo de prescrição intercorrente só começava a correr após o fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo. Com a Lei 14.195/21, o prazo começa a fluir automaticamente no momento em que o credor toma ciência da primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. O processo é suspenso por uma única vez, pelo período máximo de 1 ano, voltando a correr de forma implacável logo em seguida.

  • Apenas “Medidas Efetivas” Interrompem o Prazo (Art. 921, § 4º-A, CPC): No sistema anterior, petições genéricas pedindo novas buscas ou o andamento do feito bastavam para movimentar os autos e afastar a prescrição. Agora, apenas a citação efetiva, a intimação pessoal do devedor ou a constrição (bloqueio) real de bens penhoráveis interrompem o prazo. Buscas que retornam com saldo zerado ou sem bens localizados não interrompem a contagem da prescrição.

  • Extinção sem Sucumbência (Art. 921, § 5º, CPC): Caso o credor não consiga localizar património passível de penhora durante o prazo legal e a execução seja extinta pela prescrição intercorrente, o processo será encerrado sem a imposição de custas ou de honorários sucumbenciais para o credor. Isso evita que o credor que não obteve êxito na cobrança seja “punido” tendo de pagar honorários ao advogado do devedor que permaneceu esquivo.


Conclusões: A nova dinâmica das execuções cíveis

O cenário de bloqueio de contas bancárias no Brasil profissionalizou-se e exige alto rigor técnico de credores e devedores.

Para os credores, o Sisbajud contínuo de 1 ano representa a ferramenta mais eficaz já desenvolvida para combater a ocultação patrimonial. No entanto, as diligências infrutíferas não têm o poder de paralisar o relógio da prescrição intercorrente da Lei 14.195/21, exigindo que o exequente adote uma postura de inteligência investigativa e celeridade para evitar a perda do seu direito de cobrança pelo decurso do tempo.

Para os devedores, as barreiras de impenhorabilidade (como salários e a reserva de 40 salários-mínimos) persistem como garantias constitucionais essenciais. Todavia, sob a égide do Tema 1.235 do STJ, essas proteções não são mais automáticas ou de ofício. O devedor que sofrer um bloqueio deve apresentar uma defesa técnica imediata no prazo de 5 dias. O silêncio ou a inércia significará a perda definitiva do património para a quitação da dívida.

Recomenda-se a assessoria de profissionais jurídicos qualificados para analisar a aplicação destas complexas normas processuais a cada caso concreto.

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