Durante muito tempo, a regra foi clara: salário não pode ser penhorado, salvo para pagar pensão alimentícia. Em setembro de 2026, porém, o STJ fixou em recurso repetitivo os critérios para penhorar parte do salário também por dívidas comuns. Neste artigo explicamos o que decidiu o STJ sobre a penhora de salário, quais são os requisitos e como credor e devedor devem agir.
A regra do CPC: salário é impenhorável
O Código de Processo Civil declara impenhoráveis os salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e valores semelhantes destinados ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV). A própria lei prevê duas exceções (art. 833, § 2º):
- pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem;
- a parte da remuneração que exceder 50 salários mínimos mensais.
Penhora de salário: o que decidiu o STJ no Tema 1.230
No julgamento do Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR, Corte Especial), o STJ admitiu que a impenhorabilidade do salário seja afastada, em caráter excepcional, também para dívidas não alimentares, como empréstimos, cheques, contratos e condenações cíveis. Os requisitos fixados são:
- outros meios de cobrança devem ter se mostrado inviáveis, como bloqueio de contas, pesquisa de bens e veículos;
- a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, o que é analisado com base em provas.
Pontos importantes da decisão:
- a penhora é possível mesmo quando a renda é inferior a 50 salários mínimos;
- não há percentual fixo: o juiz define caso a caso, conforme a renda e as despesas do devedor;
- penhora de valor ínfimo, que não amortize a dívida em prazo razoável, não deve ser deferida.
Como fica para o devedor
- Documente a subsistência: despesas com moradia, alimentação, saúde, educação dos filhos e pensões já pagas. Sem prova, o juiz tende a deferir a penhora.
- Indique outros bens: se houver bens penhoráveis, o requisito da inviabilidade de outros meios não está cumprido.
- Proponha acordo: um parcelamento viável costuma ser melhor que um desconto em folha imposto pelo juiz.
- Observe os prazos: valores bloqueados em conta devem ser impugnados em 5 dias da intimação (CPC, art. 854, § 3º). A proteção de até 40 salários mínimos em reservas precisa ser alegada pelo devedor (STJ, Tema 1.235). Veja bloqueio de conta judicial na execução cível.
Como fica para o credor
- o pedido deve demonstrar que outros meios foram tentados e não deram resultado;
- é útil indicar a renda do devedor e propor um percentual compatível com sua subsistência;
- a penhora costuma ser feita por desconto em folha, com depósito mensal em conta judicial.
Penhora de salário e bloqueio de conta: qual a diferença
| Penhora de parte do salário | Bloqueio de conta (Sisbajud) | |
|---|---|---|
| O que atinge | Percentual da remuneração mensal futura | Saldos em contas e aplicações |
| Base | Tema 1.230 do STJ, em caráter excepcional | CPC, art. 854 |
| Defesa | Provar que a penhora compromete a subsistência | Provar a impenhorabilidade em 5 dias (salário, até 40 salários mínimos) |
Veja também prescrição intercorrente e Sisbajud na execução cível.
Perguntas frequentes
O juiz pode penhorar meu salário por dívida de banco?
Em caráter excepcional, sim: se outros meios de cobrança não deram resultado e a penhora não comprometer sua subsistência e a de sua família (STJ, Tema 1.230).
Qual o percentual máximo de penhora do salário?
Não há percentual fixo. O juiz define conforme o caso, preservando o necessário para a subsistência.
A aposentadoria também pode ser penhorada?
A aposentadoria tem a mesma proteção do salário (CPC, art. 833, IV), e a análise de exceção segue os mesmos critérios.
Resumo
- Salário é impenhorável, salvo para pensão alimentícia e acima de 50 salários mínimos (CPC, art. 833).
- O STJ admitiu, em caráter excepcional, penhorar parte do salário por dívida comum (Tema 1.230).
- Requisitos: inviabilidade de outros meios e preservação da subsistência digna.
- Não há percentual fixo; a prova das despesas é decisiva para o devedor.
Saiba mais na página sobre defesa em execução cível.
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