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Proporciona resguardo aos bens e ao patrimônio da família, segregando os recursos pessoais dos recursos empresariais.
O emprego da empresa familiar viabiliza a maximização dos benefícios fiscais, diminuindo a carga tributária global.
Ocorre uma administração consolidada do capital, viabilizando uma coordenação estratégica eficaz.
A empresa holding possibilita que o patriarca da família usufrua de todo o patrimônio até o momento da transição sucessória.
Simplifica a elaboração de planos para a sucessão, assegurando a continuidade dos empreendimentos ao longo das gerações.
Divide os bens de família dos bens operacionais, restringindo a responsabilidade dos familiares.
Membro das comissões de Direito Tributário, Previdenciário e Civil da OAB/GO
CEO em Ficht Advocacia & Consultoria Jurídica. É natural da cidade de Goiânia-GO, bacharel em Direito pela Faculdade UniCambury. Advogado atuante na área de Direito Tributário, Previdenciário e Civil. Consultor jurídico preventivo e contencioso destinado a pessoa física e jurídica. Membro das comissões de Direito Previdenciário, Tributário e Civil da OAB/GO – Triênio 2022-2024.
Forte conhecimento em contingenciamento de ações, análise de cálculos, elaboração de peças processuais, realização de audiências, negociação de acordos, emissão de relatórios gerenciais, prestação de consultoria em assuntos jurídicos com foco na prevenção, redução ou solução de conflitos. Experiência em coordenar serviços prestados por escritórios terceirizados. Consultoria presencial e online.
Busca prevenir possíveis problemas legais antes que eles ocorram, por meio da análise preventiva de riscos e da orientação jurídica adequada. O objetivo é antecipar e evitar conflitos, o que pode resultar em economia de tempo e dinheiro para as empresas e pessoas físicas.
Atuação com objetivo de orientar as pessoas físicas e jurídicas sobre como elas podem se relacionar com o direito tributário, previdenciário e civil, seguindo todas as normas, e assim mantendo todos os compromissos legais em dia.
A Holding Familiar é um sistema projetado para proteger o patrimônio da família, controlando os bens de membros da mesma família por meio de uma empresa (Holding) que lhes confere participação societária. Essa abordagem estabelece diretrizes de gestão, atribuindo amplos poderes aos patriarcas/matriarcas e, assim, preservando o patrimônio familiar. A sucessão via holding familiar pode gerar economias consideráveis, com uma redução significativa da carga tributária quando planejada adequadamente.
Além disso, o detentor do patrimônio pode definir regras para reforçar a segurança da família, como a exclusão de direitos para genros ou noras por meio da cláusula de incomunicabilidade, a proteção do patrimônio contra dívidas contraídas por herdeiros ou seus cônjuges por meio da cláusula de impenhorabilidade, e a possibilidade de retornar os bens ao patriarca/matriarca em caso de falecimento do herdeiro.
Em conclusão, é crucial ressaltar que a temática é ampla, e somente uma análise específica de cada situação por um advogado especializado em holding familiar pode indicar a melhor abordagem para estabelecer a sua empresa holding.
Uma empresa holding familiar é uma entidade cujo propósito central é administrar e supervisionar o patrimônio de uma família. Tipicamente, ela detém participações em propriedades, empresas, investimentos e ativos financeiros. Essa estrutura é frequentemente adotada para simplificar a gestão do patrimônio da família, facilitar a sucessão empresarial e gerenciar questões relacionadas a heranças.
Essencialmente, a holding familiar desempenha o papel de uma “guardiã” dos bens e empreendimentos familiares, proporcionando uma administração mais eficaz, facilitando o planejamento sucessório e oferecendo vantagens fiscais. Isso possibilita que a família preserve o controle sobre seus ativos, assegure a continuidade dos negócios e facilite a transferência de patrimônio de uma geração para a seguinte.
A transmissão de patrimônio por meio da holding familiar pode ocorrer de diversas maneiras, incluindo a possibilidade do fundador repassar seus bens aos herdeiros ainda em vida, utilizando a estrutura da holding.
Uma abordagem consiste em incluir os sucessores como sócios da empresa. Após estabelecer a holding e realizar a integralização do capital, o titular efetua uma modificação no contrato social, especificando a distribuição percentual das cotas entre os sócios.
Outra alternativa é transferir as cotas de sua posse para os herdeiros mediante uma doação, resultando na cessão da propriedade da holding. A seguir, exploraremos mais detalhes sobre o processo de doação das cotas da empresa holding.
Primeiramente, é importante compreender o conceito de doação e examinar algumas características relevantes para o nosso estudo.
A doação é a transferência não onerosa de bens de uma pessoa para outra, estabelecendo dois participantes na relação jurídica: o doador, responsável por transferir os bens, e o donatário, aquele que recebe os bens.
O Código Civil define a doação da seguinte maneira:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Uma questão interessante é que o donatário não é obrigado a aceitar os bens recebidos como doação. Nesse sentido, o doador pode estipular um prazo para que o donatário manifeste sua aceitação, sendo que a ausência de resposta será interpretada como aceitação.
No contexto da holding familiar, a doação realizada a ascendentes, descendentes ou cônjuge representa, essencialmente, uma antecipação da herança, conforme previsto no Art. 544 do Código Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Entretanto, isso não implica que o doador esteja restrito a doar bens apenas para essas pessoas mencionadas no artigo. Ele tem a liberdade de dispor dos seus bens da maneira que julgar mais apropriada e pode doar a qualquer pessoa, mesmo que não faça parte do grupo dos herdeiros necessários, desde que respeite as quotas legítimas.
Vamos explorar o conceito de usufruto antes de nos aprofundarmos na análise específica do seu significado no contexto da holding familiar.
O usufruto é um direito real que confere ao seu detentor, denominado usufrutuário, o direito de posse, uso, administração e aproveitamento dos frutos de um bem ou bens relacionados, conforme estabelecido no Código Civil:
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Geralmente, é o proprietário do bem que concede esse direito a outra pessoa. Contudo, no contexto de doações, é o doador que estabelece a cláusula de reserva de usufruto em seu favor como uma das condições vinculadas à transferência da propriedade dos bens.
Para ilustrar esse conceito, consideremos um exemplo simples relacionado a uma propriedade: um pai que doa uma casa para seu filho com a condição de reserva de usufruto vitalício em seu próprio benefício. Embora o filho seja formalmente o proprietário, devido à cláusula de reserva de usufruto, o pai mantém o direito de residir na casa e utilizá-la conforme sua conveniência enquanto estiver vivo.
No âmbito da empresa holding, o doador realiza a doação com a reserva de usufruto vitalício das cotas sociais da empresa. Isso significa que, formalmente, os beneficiários da doação se tornam os proprietários, mas o doador permanece responsável pela administração dos bens e pela obtenção dos frutos e rendimentos decorrentes deles.
Ao efetuar a doação, o empresário assume a posição de administrador com poderes irrestritos, mantendo a capacidade de agir de maneira desimpedida, inclusive no que diz respeito à venda de bens do acervo patrimonial da empresa.
Além da reserva de usufruto, o fundador da holding familiar tem a capacidade de introduzir cláusulas no contrato social da empresa que assegurem a permanência da administração em suas mãos, mesmo que ele não seja mais o proprietário dos bens.
Isso ocorre porque, como criador da estrutura, ele detém o poder de decidir livremente sobre as normas que regerão o funcionamento da empresa, proporcionando uma garantia adicional de que ele manterá o controle decisório absoluto.
É crucial ter cautela durante a elaboração do contrato de doação para garantir que o objetivo desejado seja alcançado e para evitar distorções em relação à vontade do doador. Isso se deve ao fato de que algumas normas do direito empresarial também são aplicáveis, exigindo que o advogado especializado em holdings tenha conhecimento específico nessa área para fornecer a orientação adequada.
Um exemplo disso é a disposição da Lei 6.404/1976, que estabelece o seguinte:
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Existe uma pequena divergência em relação à doação regulamentada pelo Código Civil. Para manter o controle total na administração da empresa holding, o doador precisa estar atento a esse detalhe e incluir explicitamente uma cláusula sobre o direito de voto que assegure essa prerrogativa para si.
Ao proceder dessa maneira, qualquer decisão envolvendo a empresa holding exigirá necessariamente a concordância do doador, sob pena de nulidade do negócio.
Já abordamos anteriormente que a criação de uma holding familiar é uma excelente estratégia para realizar o planejamento sucessório. A prática de realizar doações com reserva de usufruto vitalício dentro da holding é especialmente vantajosa, resultando em uma significativa economia de recursos durante a sucessão por falecimento do doador.
Quando o titular dos bens falece, estes são transferidos para os herdeiros. Para formalizar essa transferência, é necessário realizar o processo de inventário, que pode ser conduzido judicial ou extrajudicialmente.
O inventário é um procedimento que costuma acarretar despesas consideráveis para os herdeiros, abrangendo taxas, emolumentos, impostos e honorários advocatícios.
No caso de o proprietário ter efetuado a doação em vida com reserva de usufruto, esse processo torna-se muito mais rápido e econômico, dependendo das circunstâncias, tornando o inventário desnecessário.
Ao falecer o doador, o usufruto simplesmente se extingue, e a posse dos bens é transferida para os herdeiros, que eram anteriormente os donatários. No contexto da holding, eles assumem a posse e a administração das cotas recebidas.
Certamente, você já deve ter ouvido falar de famílias que se desentenderam e cortaram laços devido a um processo de inventário. Essa situação é mais comum do que se pode pensar.
Conflitos familiares frequentemente surgem quando alguém da família falece e deixa bens para os herdeiros. É comum que surjam indivíduos que desejam desconsiderar a lei e acreditam ser mais merecedores da herança do que outros.
No entanto, quando a sucessão é precedida por um planejamento cuidadoso e detalhado, tais conflitos podem ser evitados. Isso ocorre porque a vontade do falecido precisa ser respeitada, independentemente das opiniões dos herdeiros. Dessa forma, não restam dúvidas sobre os desejos do proprietário em relação a quem deveria herdar seus bens.
Já abordamos anteriormente as vantagens fiscais proporcionadas pela holding em comparação ao processo de inventário convencional. Agora, vamos explorar mais detalhadamente esse aspecto.
No contexto da doação de cotas, é aplicado o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota pode chegar a 8%, dependendo do Estado. Essa incidência seria semelhante no processo de inventário. No entanto, é crucial observar alguns detalhes.
O primeiro ponto diz respeito à base de cálculo do ITCMD. Ao realizar a doação das cotas da holding familiar, o imposto incide sobre o valor de aquisição indicado na declaração do Imposto de Renda. Em contrapartida, no inventário, a incidência ocorre sobre o valor atualizado de mercado dos bens, resultando em uma quantia consideravelmente maior.
Normalmente, o valor declarado no imposto de renda é substancialmente inferior ao valor de mercado dos bens, especialmente considerando a constante valorização dos imóveis no Brasil.
Como o término do usufruto não acarreta a tributação, no caso de doação, não há a reaplicação desse tributo durante a sucessão dos bens após o falecimento do usufrutuário. A transferência dos bens para os herdeiros/donatários ocorre de maneira natural, sem burocracias, devido ao encerramento do usufruto.
É comum que os herdeiros herdem diversos bens, mas possuam recursos insuficientes para cobrir os custos do inventário. Isso muitas vezes resulta na necessidade de vender alguns bens a preços abaixo do valor de mercado para cobrir as despesas.
No inventário, ocorre o recolhimento do imposto com base no valor de mercado, enquanto a venda do bem para custear as despesas é feita a um preço inferior, resultando em prejuízo financeiro que pode ser evitado.
Além dos gastos com impostos, é importante mencionar as custas e taxas cartorárias, se o processo for extrajudicial, e as despesas judiciais, se for conduzido judicialmente, além dos honorários advocatícios. O planejamento sucessório por meio da holding familiar demonstra ser consideravelmente mais econômico do que o inventário tradicional.
Ao agir de forma antecipada e implementar o planejamento sucessório através da holding familiar, os herdeiros garantem maior conforto no momento de conduzir a sucessão dos bens.
O doador tem a possibilidade de incorporar ao contrato de doação diversas cláusulas restritivas com o objetivo de salvaguardar os bens.
Dessa forma, é viável realizar doações com cláusulas que estabelecem a impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade dos bens.
A inalienabilidade restringe o direito de disposição sobre os bens recebidos por doação.
A impenhorabilidade impede que o bem seja penhorado em decorrência de dívidas do donatário.
A incomunicabilidade impede que os bens sejam compartilhados com o cônjuge do donatário.
A reversibilidade determina que, se o donatário falecer antes do doador, os bens retornam ao patrimônio deste último.
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