A Isenção do Imposto de Renda Vale para Qualquer Doença Grave?

A Isenção do Imposto de Renda Vale para Qualquer Doença Grave?

A Saúde Fragilizada e o Alívio no Bolso

Enfrentar uma doença grave já é, por si só, uma batalha imensa. Além do desgaste físico e emocional, muitas vezes surge uma preocupação adicional: o impacto financeiro. Tratamentos, medicamentos, adaptações na rotina… tudo isso pode pesar – e muito – no orçamento. Nesse cenário desafiador, saber que existe a possibilidade de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre determinados rendimentos surge como um verdadeiro alento, uma forma de aliviar um pouco a carga tributária e direcionar recursos para o que realmente importa: a saúde e o bem-estar.

Mas aí vem a dúvida que não quer calar e que motiva este artigo: será que qualquer diagnóstico de doença grave automaticamente garante esse benefício? A resposta, infelizmente, não é um simples “sim”. Existe uma legislação específica que rege essa isenção, e compreendê-la é fundamental para saber se você se enquadra nos critérios e como buscar esse direito.

Neste guia completo, vamos mergulhar fundo na Lei nº 7.713/88, desmistificar a famosa “lista de doenças graves”, explicar quem realmente pode se beneficiar, como comprovar a condição e quais os caminhos para solicitar a isenção. Queremos que você termine a leitura com um entendimento claro sobre o assunto, pronto para dar os próximos passos, se for o seu caso. Vamos juntos?

Entendendo a Lei e Seus Detalhes Cruciais

A Base Legal: O Que Diz a Lei nº 7.713/88?

O ponto de partida para entender a isenção do IR por doença grave é a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. É ela que, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece as condições para que determinados rendimentos fiquem isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

O texto legal é claro ao isentar os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Percebeu algo importante? A lei não fala genericamente em “doença grave”. Ela lista especificamente as condições que dão direito à isenção. E aqui reside o primeiro ponto crucial.

O “Rol Taxativo”: A Lista de Doenças é Fechada?

Essa é uma das maiores discussões jurídicas sobre o tema. A Receita Federal e, historicamente, parte do Judiciário, interpretam a lista do inciso XIV como um rol taxativo. Isso significa que, em princípio, apenas as doenças expressamente mencionadas na lei garantiriam a isenção. Se a sua condição, por mais grave que seja, não estiver nessa lista, pela via administrativa (direto na Receita Federal ou na fonte pagadora), o pedido provavelmente será negado.

As doenças listadas na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV) são:

  • Acidente em serviço (causa da aposentadoria/reforma)
  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (Câncer)
  • Cegueira (incluindo visão monocular, conforme entendimento dos tribunais)
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave (doença renal grave)
  • Hepatopatia grave (doença hepática grave)
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)

Importante: A lei menciona “cegueira”, mas a jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais) consolidou o entendimento de que a visão monocular (cegueira em um olho) também confere o direito à isenção.

Mas e Se Minha Doença Grave Não Estiver na Lista? Há Esperança?

Aqui entramos no campo da discussão judicial. Embora a visão predominante seja a do rol taxativo, existem decisões judiciais (jurisprudência) que, em casos muito específicos e bem fundamentados, concederam a isenção para doenças não listadas, baseando-se em princípios como a dignidade da pessoa humana, a isonomia (tratamento igual para situações iguais) e a finalidade social da norma (que é aliviar o ônus financeiro de quem enfrenta uma doença grave).

Por exemplo, já houve discussões e até decisões favoráveis em casos de doenças graves e incapacitantes que exigem tratamento contínuo e custoso, mas que não estão formalmente na lista. No entanto, é crucial entender que essa é uma via de exceção, que exige processo judicial e uma argumentação jurídica robusta, demonstrando que a condição do paciente se assemelha, em gravidade e impacto financeiro, às doenças listadas. Não há garantia de sucesso, e cada caso é analisado individualmente pelo juiz.

Portanto, a resposta mais segura para a pergunta do título é: Não, a isenção do IR não vale para qualquer doença grave, mas sim para aquelas especificamente listadas na Lei 7.713/88. A possibilidade de extensão para outras doenças existe, mas depende de uma batalha judicial.

Quem Realmente Tem Direito? O Tipo de Rendimento é Crucial!

Outro ponto fundamental que gera muita confusão: a isenção não se aplica a todos os rendimentos da pessoa com a doença grave. A lei é específica quanto à origem do dinheiro. Têm direito à isenção os valores recebidos a título de:

  1. Aposentadoria: Seja por tempo de contribuição, idade, invalidez, especial, etc., paga pelo INSS ou por regimes próprios de previdência (servidores públicos).
  2. Pensão: Benefício pago aos dependentes do segurado falecido (por morte ou ausência).
  3. Reforma: Benefício análogo à aposentadoria para militares.
  4. Previdência Complementar: Valores recebidos de planos de previdência privada (PGBL/VGBL) ou fundos de pensão (como Previ, Petros, Funcef, etc.), desde que decorrentes das fontes pagadoras originais (INSS ou regime próprio). (Clique Aqui e Saiba Mais)

Atenção! Uma pessoa que ainda está trabalhando na ativa, mesmo que tenha uma das doenças listadas, não tem direito à isenção do IR sobre o seu salário. A isenção é específica para os proventos de inatividade (aposentadoria, pensão, reforma) e complementações. Da mesma forma, rendimentos de aluguéis, aplicações financeiras ou atividade autônoma não são isentos por esse motivo.

O Laudo Médico Oficial: A Chave para Comprovar a Doença

Não basta ter o diagnóstico. Para solicitar a isenção, é indispensável apresentar um laudo pericial médico oficial. Esse documento é a prova técnica exigida pela Receita Federal e pela fonte pagadora.

  • Quem emite? O laudo deve ser emitido por um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Na prática, isso pode ser um médico do SUS, de um hospital público, ou do serviço médico do órgão que paga a aposentadoria/pensão (como a perícia do INSS ou da junta médica do serviço público).
  • O que deve constar? O laudo precisa ser claro e detalhado, contendo:
    • diagnóstico da doença (com o respectivo CID – Código Internacional de Doenças).
    • data de início da doença (fundamental para eventuais pedidos de restituição de valores pagos indevidamente).
    • Indicação se a doença é passível de controle e/ou recidiva (retorno).
    • Atenção: O laudo não precisa indicar a data de validade ou prazo de tratamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A isenção é mantida mesmo que a doença esteja controlada.
  • Laudo particular serve? Laudos de médicos particulares são importantes para o acompanhamento da doença e podem até instruir um processo judicial, mas para o pedido administrativo de isenção, a Receita Federal exige o laudo oficial.

Preciso Estar Incapacitado para Ter Direito à Isenção?

Não necessariamente. A lei exige a comprovação da doença listada através de laudo oficial, mas não exige que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho ou para as atividades da vida diária, exceto no caso específico da “paralisia irreversível e incapacitante”. Para as demais doenças, como câncer ou cardiopatia grave, basta a comprovação da condição, mesmo que a pessoa mantenha sua autonomia.

E Se a Doença Foi Descoberta Depois da Aposentadoria?

Sim, a lei é expressa nesse ponto: a isenção é devida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria, pensão ou reforma. O marco temporal importante é a data de início da doença, comprovada pelo laudo médico.

A Doença Está Controlada ou Fui Considerado “Curado”. Perco a Isenção?

Esse é um ponto sensível, mas a jurisprudência, especialmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tem se firmado no sentido de que a isenção não cessa automaticamente com a aparente cura ou controle da doença, principalmente em casos de doenças como o câncer (neoplasia maligna).

O STJ editou a Súmula 627, que diz: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Isso significa que, uma vez diagnosticada a doença e concedida a isenção, ela tende a ser mantida, pois muitas dessas condições exigem acompanhamento médico constante, podem deixar sequelas ou apresentam risco de retorno (recidiva). A exigência de sintomas atuais para manter a isenção foi afastada pelos tribunais superiores.

Posso Recuperar o Imposto Pago Indevidamente? (Restituição)

Sim! Se você já tinha a doença listada e recebia aposentadoria, pensão ou reforma, mas só descobriu o direito à isenção agora, ou se o laudo indicar que a doença começou em data anterior ao pedido, você pode solicitar a restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Esse pedido de restituição pode ser feito administrativamente na Receita Federal (após o reconhecimento da isenção) ou diretamente na ação judicial, caso você opte por esse caminho. É fundamental que o laudo médico oficial indique a data de início da doença para comprovar desde quando a isenção era devida.

Conhecimento é Poder (e Alívio Tributário)

Voltando à nossa pergunta inicial: A isenção do IR vale para qualquer doença grave? A resposta clara é não. A legislação brasileira, através da Lei nº 7.713/88, define uma lista específica de doenças que garantem esse benefício, e ele se aplica apenas sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e previdência complementar.

Entender esses critérios é o primeiro passo. Se você possui uma das doenças listadas e recebe algum desses benefícios:

  1. Busque o Laudo Médico Oficial: É o documento essencial. Procure um serviço médico oficial (SUS, órgão público pagador) para obtê-lo, garantindo que ele contenha o diagnóstico (CID) e a data de início da doença.
  2. Faça o Pedido Administrativo: Apresente o laudo à sua fonte pagadora ou à Receita Federal.
  3. Considere a Restituição: Se a doença começou há mais tempo, verifique a possibilidade de reaver o IR pago nos últimos 5 anos.
  4. Não Desista Diante da Negativa (se tiver direito): Se o pedido for negado administrativamente, mas você acredita preencher os requisitos, ou se sua doença grave não está na lista, mas causa impacto similar, a via judicial é uma alternativa.

Sabemos que lidar com a burocracia em um momento de fragilidade pode ser desgastante. A complexidade da lei, a necessidade de documentos específicos e as possíveis negativas administrativas podem desanimar. Mas conhecer seus direitos é fundamental para buscar o alívio financeiro a que você pode ter jus.


Lidar com questões tributárias, especialmente quando envolvem saúde e direitos específicos, pode ser complexo. Se você se identificou com alguma situação descrita, tem dúvidas sobre o seu caso específico, teve seu pedido negado ou precisa de ajuda para solicitar a isenção e a restituição do Imposto de Renda, contar com assessoria especializada faz toda a diferença.

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