Para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a diferença entre Área de Reserva Legal (ARL) e Área de Preservação Permanente (APP) está relacionada à possibilidade de exclusão dessas áreas da base de cálculo do imposto, resultando em benefícios fiscais para o proprietário rural.
1. Área de Preservação Permanente (APP)
- Isenção de ITR: As APPs podem ser excluídas da base de cálculo do ITR, desde que estejam devidamente averbadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que sua preservação atenda à legislação ambiental. A isenção ocorre porque essas áreas são consideradas essenciais para a preservação dos recursos naturais, como cursos d’água, encostas íngremes e topos de morros.
- Documentação Necessária: Para a exclusão da APP do cálculo do ITR, é necessário que o proprietário apresente documentação comprovando a existência da APP e sua localização, bem como o cumprimento das obrigações legais de preservação. * não é obrigatório averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR.
- Objetivo Fiscal: A exclusão visa incentivar a preservação de áreas sensíveis ambientalmente, como margens de rios, ao conceder um benefício fiscal.
2. Área de Reserva Legal (ARL)
- Isenção de ITR: As ARLs também podem ser excluídas da base de cálculo do ITR, desde que a área esteja devidamente registrada no CAR e que o proprietário comprove sua manutenção e preservação de acordo com a legislação ambiental. Assim como nas APPs, o objetivo é incentivar a conservação da vegetação nativa dentro da propriedade.
- Documentação Necessária: É exigido que a ARL esteja formalmente registrada no CAR, e o proprietário deve manter a documentação atualizada que comprove a destinação e conservação da área. * obrigatório averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR.
- Objetivo Fiscal: O benefício fiscal para ARLs visa fomentar a conservação da vegetação nativa e o uso sustentável dos recursos naturais.
- Natureza da Área: As APPs são áreas de proteção por características ambientais específicas (como nascentes e margens de rios), enquanto as ARLs são áreas destinadas à conservação dentro de uma propriedade rural.
- Percentual e Requisitos: Embora ambas possam ser excluídas da base de cálculo do ITR, a APP não possui um percentual fixo de área, enquanto a ARL precisa seguir os percentuais mínimos estabelecidos por lei (80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado dentro da Amazônia Legal, 20% nos demais biomas).
- Benefício Fiscal: Tanto as APPs quanto as ARLs são isentas de ITR se estiverem devidamente regularizadas no CAR e em conformidade com a legislação ambiental, mas a regularização, averbação e manutenção são condições fundamentais para essa exclusão fiscal.
Portanto, para fins de ITR, ambas as áreas (APP e ARL) proporcionam isenções fiscais ao proprietário rural, mas com base em suas características de preservação e na documentação específica que comprove sua regularização e manutenção ambiental.